Hospital e médico de Minas terão que indenizar homem que perdeu esposa e filha no parto

Parto
Médico induziu o parto normal por 19 horas, ciente do quadro delicado da paciente (FOTO ILUSTRATIVA: Banco de imagens/Envato Elements)

Um hospital e um médico que trabalhava no local foram condenados a indenizar um homem após ele perder a esposa e a própria filha depois do parto. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), e os réus vão arcar com os valores de R$ 150 mil por danos morais e de R$ 1.054 por danos materiais.

O homem conta que a esposa deu entrada no hospital, em Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, com fortes dores abdominais, febre e pressão muito baixa. O parto foi feito de forma tradicional, sem que o médico adotasse procedimentos para salvar a mulher.

O quadro da mulher piorou progressivamente depois do parto, e a bebê também não resistiu.

Defesa

Ao se defender, o médico sustentou que cuidou com zelo da paciente e tomou todas as providências recomendadas. Ele afirmou que, na medicina, não existe garantia de se alcançar o resultado esperado.

Segundo o profissional, o quadro da gestante era estável, e não havia contraindicação para parto normal. Ele também alegou ainda que não ficou comprovada negligência de sua parte, o que exigiria perícia técnica de um especialista – o que não ocorreu.

Quanto ao bebê, a causa da morte foi infecção perinatal, que, ainda segundo a defesa do médico, não era de sua responsabilidade.

Já o hospital argumentou que não mantém vínculo com o profissional da saúde e apenas cedeu o espaço para o parto.

Decisão

Em primeira instância, o juiz cooperador Bruno Henrique Tenório Taveira rejeitou as duas teses de defesa e condenou a instituição e o médico. Ele fixou o valor de indenização por sofrimento íntimo em R$ 400 mil e determinou que os réus ressarcissem o viúvo pelas despesas com os funerais e o sepultamento das vítimas, orçados em R$ 1.054.

O hospital e o médico recorreram ao TJMG e foram parcialmente atendidos no pedido de redução da quantia a ser paga. No entanto, o relator, desembargador Maurílio Gabriel, manteve a responsabilização dos dois, reconhecendo que o serviço prestado foi deficiente.

Segundo o desembargador, o médico induziu o parto normal por 19 horas, ciente do quadro delicado da paciente. Além disso, ele deixou de averiguar a possibilidade de reduzir o sofrimento da gestante por meio da realização de cirurgia cesariana.

“A perda prematura da esposa, que apenas contava com 24 anos de idade, e da filha recém-nascida, entes próximos e queridos, por si só, acarreta ao autor danos morais, a serem reparados, por lhe ter causado intensa dor interna, angústia e sofrimento”, disse.

O juiz convocado Ferrara Marcolino e os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator em relação ao ajuste do valor a ser pago, prevalecendo o posicionamento dele.

Já o desembargador Antônio Bispo entendeu que o valor estipulado na sentença de primeira instância estava de acordo com o sofrimento vivido pelo autor.

 


 

Com TJMG

Com BHZ